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Perguntas Frequentes

O Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE) é um processo de avaliação que reconhece formalmente os conhecimentos, habilidades e competências desenvolvidos pelo/a servidor/a técnico-administrativo/a ao longo de sua trajetória profissional no cargo que ocupa em seu Plano de Carreira.
 
Permitir que o/a servidor/a técnico-administrativo/a faça jus ao Incentivo à Qualificação correspondente a um nível de escolaridade superior ao que possui formalmente, mediante o reconhecimento de seus saberes e competências, conforme disposto no § 2º do art. 12-B, da Lei n. 11.091/2005.
 
A base legal é a Lei n. 15.367/2026, que alterou a Lei n. 11.091/2005. O tema também está regulamentado pelo Decreto n. 13.048/2026.
 
Não. A concessão do RSC-PCCTAE considerará a data de deferimento do pedido pela Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE), conforme o Art. 10 do Decreto n. 13.048/2026. Embora a Lei n. 15.367/2026 tenha sido publicada desde 31/03/2026, a concessão do RSC-PCCTAE necessitava de regulamentação própria, o que ocorreu por meio do Decreto n. 13.048/2026, de 03/07/2026.
 
O RSC-PCCTAE poderá ser requerido pelos/as servidores/as técnico-administrativo/as estáveis ativos/as e em efetivo exercício na UFBA, incluindo os/as cedidos/as, requisitados/as ou movimentado/a para composição de força de trabalho em outro órgão.
Servidores/as em exercício provisório, requisitado/a, cedido/a para ocupar cargo ou em composição de força de trabalho em outro órgão poderão solicitar normalmente o RSC-PCCTAE.
Atenção: Na análise do RSC-PCCTAE os/as servidores/as técnico-administrativos/as em exercício na UFBA terão prioridade em relação aos cedidos, requisitados, em composição de força de trabalho, conforme disposto no §4º, do art. 12-C, da Lei n. 11.091/2005.
 
Não. Porém, todas as atividades e experiências realizadas pelo/a servidor/a durante o estágio probatório poderão ser utilizadas posteriormente, observados os requisitos estabelecidos na Lei n. 11.091/2005.
 
Não. De acordo com o § 3º do art. 12-C, da Lei n. 11.091/2005, o RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor/a ativo em efetivo exercício, incluído o/a servidor/a requisitado/a, movimentado/a para composição de força de trabalho ou cedido/a. Porém, o RSC-PCCTAE obtido quando ainda em atividade poderá ser incorporado nos proventos de aposentadoria, a depender da regra previdenciária a que o/a servidor/a estiver submetido.
 
O/A servidor/a técnico-administrativo/a deverá apresentar a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos e um memorial perante a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE).
 
Os requisitos de comprovação do RSC-PCCTAE precisam destacar a atuação do servidor/a técnico-administrativo/a em seis categorias específicas (“requisitos”). São elas:
 
1. Participação em grupos de trabalho, comissões, comitês ou núcleos formalmente instituídos;
2. Atuação em projetos institucionais de gestão, apoio ao ensino, pesquisa, extensão, inovação ou assistência especializada;
3. Recebimento de premiações em eventos públicos por projetos na administração pública;
4. Designação para responsabilidades técnico-administrativas ou especializadas;
5. Exercício de funções ou cargos de direção e assessoramento;
6. Produção e difusão de conhecimento científico ou técnico.
 
Para cada requisito acima destacado, os Anexos do Decreto n. 13.048/2026 apresentam os critérios e a sua pontuação correspondente.
 
Serão considerados documentos válidos:
 
1. portarias, declarações ou resoluções editadas e reconhecidas pela UFBA;
2. diplomas, certificados ou declarações de conclusão;
3. comprovantes de produção técnica ou científica;
4. comprovantes de certificação técnica ou profissional;
5. comprovantes de publicações de obras, artigos e produções intelectuais;
6. comprovantes de premiação ou de publicação institucional do reconhecimento;
7. atas ou relatórios que atestem a participação em comissão, grupos de trabalho, câmaras ou comitês;
8. relatórios técnicos, protótipos, manuais, projetos ou termos de referência;
9. declarações ou certificados de instrutoria, mentoria, orientação ou supervisão; e
10. outros documentos institucionais.
 
Não. O RSC-PCCTAE prevê que as atividades devem ser vivenciadas no desempenho do cargo, conforme o art. 12-G da Lei n. 11.091/2005.
 
Sim. As experiências e atividades desenvolvidas em outra instituição federal de ensino poderão ser consideradas, desde que atendam aos critérios estabelecidos para o RSC-PCCTAE e sejam devidamente comprovadas.
 
Não. Conforme disposto no art. 12-G da Lei nº 11.091/2005, a pontuação deverá ser apurada com base nas atividades e experiências desenvolvidas no mesmo cargo ocupado pelo/a servidor/a técnico-administrativo/a.
 
1. Requerimento, conforme modelo estabelecido pela UFBA;
2. Documentação comprobatória, conforme sinalizado no item 8;
3. Análise da CRSC-PCCTAE;
4. Atendimento aos critérios previstos no Decreto n. 13.048/2026;
5. Alcance da pontuação mínima exigida para o nível pretendido.
 
Não basta apenas apresentar os documentos comprobatórios que gerarão a pontuação necessária. É obrigatória a apresentação do memorial descritivo, relatando a atuação profissional do/a servidor/a técnico-administrativo/a no exercício do cargo, englobando as atividades relacionadas ao ensino, pesquisa, extensão, gestão e assistência especializada, conforme as exigências previstas no Decreto n. 13.048/2026.
 
Não, pois há concessão vigente para o IQ com base na Especialização. Somente com a apresentação de outro Certificado de Especialização é que será possível o seu uso como critério para pontuação.
 
Sim. As instâncias de recurso estarão estabelecidas no Regimento Próprio da CRSC-PCCTAE e seguirão o disposto na Lei n. 9.784/1990 e no Decreto n. 13.048/2026.
 
Sim. O RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos após a data da última concessão, conforme art. 12-F da Lei n. 11.091/2005.
 
Os efeitos financeiros ocorrem a partir da data do deferimento pela CRSC-PCCTAE e não retroagem à data do requerimento. A única exceção é se a Comissão exceder o prazo de 120 dias para análise; nesse caso, os efeitos retroagem apenas sobre os dias que excederem aos 120 dias, conforme o art. 12-H, da Lei n. 11.0921/2025.
 
Sim, desde que atendidos os requisitos do Ofício Circular n° 39/2019/GAB/SAA/SAA-MEC, a saber:
 
1. evidenciem o cumprimento de todas as exigências prévias para expedição e registro do respectivo diploma ou certificado
2. demonstração do efetivo início do procedimento para sua expedição e registro
 
Obs: O prazo para apresentar o documento definitivo (certificado/ diploma) é de 12 meses contados do preenchimento dos requisitos do documento provisório, sob pena de impactar na pontuação devida para o RSC.