Início >> Ufba Em Pauta >> Orientações gerais sobre a atuação das Instituições Federais de Ensino Superior e de seus dirigentes durante o período eleitoral de 2026

Orientações gerais sobre a atuação das Instituições Federais de Ensino Superior e de seus dirigentes durante o período eleitoral de 2026

.

A Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES, diante das dúvidas apresentadas pelas Instituições Federais de Ensino Superior acerca da aplicação das normas eleitorais durante o período de campanha, encaminha as presentes orientações gerais sobre a atuação das Instituições e de seus dirigentes durante o período eleitoral de 2026.

 

As orientações consideram a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), a Resolução TSE nº 23.735/2024, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.757/2026, bem como as orientações divulgadas pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral acerca do defeso eleitoral de 2026. O TSE esclareceu que as principais restrições incidentes sobre os agentes públicos passaram a vigorar em 4 de julho de 2026, estendendo-se, em regra, até a realização das

eleições.

 

As presentes considerações também levam em conta o diálogo realizado na sede da ANDIFES para esclarecimento de dúvidas sobre o defeso eleitoral, com a participação da Presidente da Associação, Profa. Ana Beatriz de Oliveira, do Secretário-Executivo do Ministério da Educação, Rodolfo Cabral, e da Dra. Theresa Amorim, da Consultoria Jurídica junto ao MEC, ocasião em que foram discutidas situações concretas envolvendo as universidades e os institutos federais.

 

Ressalta-se, desde logo, que as orientações abaixo possuem caráter geral e preventivo, devendo situações concretas ser submetidas à respectiva Procuradoria Federal junto à Instituição quando envolverem circunstâncias específicas ou risco de utilização de recursos públicos.

 

1. O alcance do defeso eleitoral

 

O chamado defeso eleitoral não implica a paralisação das atividades da Administração Pública nem estabelece proibição geral de manifestações políticas ou de

exercício dos direitos de cidadania pelos agentes públicos.

 

As condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997 destinam-se, essencialmente, a impedir que a estrutura, os recursos, os serviços e a autoridade da Administração Pública sejam utilizados para afetar a igualdade de oportunidades entre as

candidaturas.

 

A Resolução TSE nº 23.735/2024, em sua redação vigente, define como condutas vedadas, entre outras, a utilização de bens públicos, o uso indevido de materiais e serviços custeados pelo Poder Público, a utilização de servidores em atividades de campanha e determinadas condutas relativas a pessoal e publicidade institucional.

 

O próprio TSE, ao divulgar as regras para as Eleições de 2026, destacou que o objetivo das restrições é assegurar a igualdade de oportunidades entre as candidaturas.

 

2. Continuidade da atividade universitária

 

O período eleitoral não interrompe o funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior. As Universidades e os Institutos Federais devem continuar exercendo regularmente suas atividades acadêmicas, administrativas, científicas, culturais e de extensão, observadas as restrições eleitorais aplicáveis à Administração Pública.

 

A existência do defeso eleitoral, portanto, não deve ser interpretada como impedimento geral à realização de atividades acadêmicas, debates, seminários, reuniões ou discussões sobre temas políticos e de interesse público.

 

Na reunião realizada na ANDIFES, o MEC ressaltou que a legislação eleitoral não impede a realização de debates acadêmicos e políticos nos espaços universitários, sendo necessário, contudo, distinguir essas atividades da utilização da estrutura administrativa da instituição em benefício de determinada candidatura.

 

3. Atividades políticas no ambiente universitário

 

A realização de atividades de natureza política ou eleitoral dentro dos campi universitários não é, por si só, vedada pela legislação eleitoral. É possível, observadas as regras institucionais de utilização dos espaços, que estudantes, docentes, técnicos administrativos, entidades representativas e demais integrantes da comunidade acadêmica promovam debates, reuniões, seminários e outras atividades de natureza política. Também não há impedimento automático à participação de candidatas e candidatos nessas atividades, conforme precedente.

 

O ponto de atenção está na atuação da própria Administração Universitária. A Reitoria deve evitar promover, financiar ou organizar, com recursos ou estrutura pública, atividade destinada ao favorecimento exclusivo de determinada candidatura.

 

Durante a reunião realizada na ANDIFES, o Secretário-Executivo do MEC ressaltou que a atividade organizada por estudantes ou professores, ainda que realizada dentro da universidade e autorizada pela gestão, não se confunde com atividade eleitoral promovida pela Administração. Esse entendimento está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADPF n. 548 (1). O risco se eleva quando a própria Reitoria passa a promover, financiar ou organizar atividade em benefício de uma candidatura específica.


4. Utilização da estrutura pública

 

A principal cautela a ser observada pelos dirigentes consiste na não utilização da estrutura administrativa da Instituição em benefício eleitoral.

 

O art. 15 da Resolução TSE nº 23.735/2024, na redação vigente, proíbe, entre outras condutas, ceder ou utilizar bens móveis ou imóveis da Administração Pública em benefício de candidatura, utilizar materiais ou serviços custeados pelo Poder Público além das prerrogativas funcionais e utilizar servidores públicos em comitês de campanha durante o horário normal de expediente.

 

Nesse contexto, os dirigentes devem evitar a utilização de: veículos oficiais; motoristas da Instituição; passagens ou diárias custeadas pela Universidade para participação em atividades eleitorais; serviços de cerimonial; servidores ou empregados públicos para organização de atos eleitorais; equipamentos, materiais ou serviços institucionais; recursos orçamentários da Universidade; canais oficiais de comunicação institucional para divulgação de campanha.

 

Durante o diálogo realizado na ANDIFES, o MEC destacou especificamente que o dirigente universitário pode participar, como cidadão, de atividade política, inclusive de ato que tenha conteúdo eleitoral, desde que não utilize veículo da Reitoria, motorista, cerimonial ou outra estrutura administrativa para viabilizar sua participação.

 

5. Manifestação pessoal dos dirigentes

 

A condição de agente público não elimina os direitos políticos e a liberdade de expressão assegurados constitucionalmente. Assim, deve ser distinguida a atuação do dirigente como representante institucional da Universidade daquela realizada como cidadão, em caráter pessoal.

 

A citada ADPF nº 548 constitui importante referência nesse aspecto, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a proteção constitucional da liberdade de expressão e da participação política, inclusive durante o período eleitoral.

 

6. Participação em atos políticos durante o horário de expediente

 

No diálogo realizado na ANDIFES, foi consultada a situação de participação de dirigente universitário em ato de defesa da universidade pública que possuía também conteúdo eleitoral.

 

O entendimento manifestado pelo Secretário-Executivo do MEC foi de que a participação pessoal do dirigente seria possível, desde que não fossem utilizados veículo oficial, motorista, cerimonial ou outros recursos da Universidade. Essa orientação deve ser aplicada com cautela, distinguindo-se a participação pessoal do agente da utilização de tempo de trabalho, servidores ou recursos institucionais para viabilização de atividade eleitoral.

 

7. Dedicação exclusiva

 

O regime de dedicação exclusiva não elimina os direitos políticos ou a condição de cidadão do servidor. Conforme esclarecido na reunião realizada na ANDIFES, o regime de dedicação exclusiva disciplina o exercício de atividades profissionais nas hipóteses previstas em lei, não significando impedimento ao exercício de direitos políticos ou à manifestação cidadã.


De todo modo, a participação pessoal em atividade política não deve ser confundida com o exercício das atribuições funcionais nem envolver recursos ou estrutura da Instituição.

 

8. Veículos particulares

 

Os veículos particulares, adquiridos e mantidos com recursos próprios, não se confundem com bens públicos. Assim, a utilização de veículo particular com adesivos, bandeiras ou outros elementos de manifestação político-eleitoral constitui, em princípio, manifestação pessoal do cidadão.

 

Na reunião promovida pela ANDIFES, o Secretário-Executivo do MEC afirmou expressamente que não identificava restrição ao uso de adesivos ou bandeiras em veículos particulares, inclusive quando estacionados nas dependências das instituições, desde que se tratasse efetivamente de bem particular e não houvesse utilização de recursos públicos.

 

Situação distinta ocorre com veículos oficiais, cuja utilização para participação ou organização de atividades eleitorais deve ser evitada.

 

9. Camisetas, adesivos e materiais de campanha pelos dirigentes

 

Embora a manifestação política pessoal seja protegida, recomenda-se especial cautela quanto ao uso ostensivo de materiais de campanha por Reitores(as) e Pró-Reitores(as) no interior da Instituição e durante o exercício de suas funções.

 

A cautela decorre não de uma proibição geral à manifestação pessoal, mas da posição hierárquica ocupada pelos dirigentes e do risco de que uma manifestação pessoal seja confundida com posicionamento institucional ou produza constrangimento sobre servidores subordinados.

 

Por essa razão, recomenda-se que os dirigentes evitem o uso de camisetas, adesivos, bandeiras, bonés ou outros materiais de campanha no exercício das funções institucionais e no ambiente das Reitorias, sem prejuízo da utilização desses elementos em atividades privadas ou fora do contexto institucional.

Essa foi também a orientação de cautela manifestada pelo MEC durante a reunião da ANDIFES.

 

10. WhatsApp, e-mails e canais de comunicação

 

Deve ser feita distinção entre canais institucionais de comunicação funcional e grupos privados ou não institucionais.

 

Recomenda-se que grupos de WhatsApp, listas de transmissão, e-mails e demais canais utilizados para comunicação administrativa, especialmente aqueles

administrados por chefias e compostos por servidores subordinados, não sejam utilizados para divulgação de material de campanha ou convocação para atividades político-eleitorais.

 

A cautela decorre da relação de hierarquia e subordinação existente nesses ambientes. Por outro lado, a participação pessoal de dirigentes ou servidores em grupos privados ou não institucionais não transforma automaticamente esses espaços em canais da Administração.

 

Essa distinção foi expressamente reconhecida durante a reunião, quando se destacou que a principal preocupação está nos grupos utilizados para fins administrativos, nos quais existe relação de chefia e subordinação.


11. Canais oficiais e publicidade institucional

 

Especial atenção deve ser dada aos sites, redes sociais, portais e demais canais oficiais das Instituições. O TSE determina que, nos três meses anteriores ao pleito, os agentes públicos adotem as providências necessárias para adequar os conteúdos dos sítios, canais e demais meios de informação oficial, retirando elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa.

 

A própria Resolução preserva, entretanto, a manutenção das informações necessárias ao cumprimento das normas de transparência fiscal e acesso à informação. 

 

Assim, recomenda-se que as Instituições revisem seus canais oficiais, especialmente quanto à utilização de nomes, slogans, símbolos, imagens ou outros elementos que possam conferir caráter promocional à comunicação institucional.

 

12. Atos de pessoal

 

Nos termos do art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, reproduzido e disciplinado pela Resolução TSE nº 23.735/2024, existem limitações, na circunscrição do pleito e no período legalmente estabelecido, à nomeação, contratação, admissão, dispensa sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, bem como à remoção, transferência ou exoneração de ofício de servidores.

 

A própria legislação prevê exceções, entre elas a nomeação ou exoneração para cargos em comissão e a designação ou dispensa de funções de confiança, além das demais hipóteses legalmente estabelecidas.

 

Recomenda-se, portanto, que atos de pessoal praticados durante o período eleitoral sejam previamente analisados pelas áreas competentes da Instituição, especialmente quando houver dúvida quanto ao enquadramento em alguma das exceções legais.

 

13. Segurança e vigilância patrimonial

 

Os serviços de segurança e vigilância institucional devem permanecer vinculados às suas atribuições próprias de proteção patrimonial, segurança das pessoas e

controle de acesso. Não cabe à vigilância patrimonial exercer, por iniciativa própria, atividade de fiscalização da legislação eleitoral ou recolher materiais de campanha simplesmente por sua natureza político-eleitoral.

 

Na reunião realizada na ANDIFES, a Consultoria Jurídica do MEC destacou expressamente que a finalidade dos serviços de vigilância é a guarda patrimonial e o controle de acesso, não lhes competindo recolher panfletos ou restringir a livre manifestação de ideias e opiniões.

 

Eventuais ilícitos eleitorais devem ser submetidos às autoridades eleitorais competentes, sem prejuízo da atuação administrativa da Instituição diante de situações que efetivamente envolvam segurança, patrimônio, acesso ou descumprimento de normas internas.

 

14. Orientação geral aos campi

 

Recomenda-se que as Reitorias encaminhem orientações gerais às unidades acadêmicas, centros, departamentos e campi, de modo a esclarecer que: a) a Universidade deve observar integralmente as condutas vedadas previstas na legislação eleitoral; b) recursos, bens, serviços e servidores públicos não podem ser utilizados para beneficiar candidaturas; c) a Universidade deve preservar a impessoalidade de sua atuação institucional; d) a realização de debates e atividades políticas pela comunidade acadêmica não é, por si só, vedada; e) a Administração não deve assumir a função de fiscalização eleitoral das manifestações individuais realizadas no campus; e f) eventuais situações concretas de dúvida devem ser encaminhadas às instâncias jurídicas competentes.

 

15. Considerações finais

 

O defeso eleitoral não representa suspensão da atividade administrativa nem restrição geral ao exercício da cidadania no ambiente universitário. As restrições eleitorai devem ser observadas especialmente quanto à utilização da estrutura, dos recursos, dos serviços e da autoridade administrativa em benefício de candidaturas, preservando-se a igualdade de oportunidades no processo eleitoral.

 

Ao mesmo tempo, a aplicação das normas eleitorais deve ser compatibilizada com a liberdade de expressão, o pluralismo político e a autonomia universitária, assegurando-se que as Instituições Federais de Ensino Superior permaneçam espaços de debate, produção de conhecimento e exercício democrático.

 

O Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 548, reconheceu a especial proteção constitucional da liberdade de expressão e da participação política, inclusive no período eleitoral.

 

A orientação geral, portanto, é de cumprimento rigoroso das vedações dirigidas à Administração Pública, sem ampliação indevida dessas restrições para alcançar manifestações pessoais que não envolvam utilização de recursos públicos ou atuação institucional em favor de candidatura.

 

Por fim, considerando que a aplicação das normas eleitorais pode depender das circunstâncias concretas, recomenda-se que situações que envolvam utilização de recursos públicos, participação institucional de dirigentes, publicidade oficial, atos de pessoal ou possível favorecimento de candidatura sejam previamente submetidas à respectiva Procuradoria Federal junto à Instituição.

 

A ANDIFES permanece à disposição para o diálogo institucional e para o compartilhamento de esclarecimentos que contribuam para a adequada conciliação entre o cumprimento da legislação eleitoral e a preservação da autonomia, da liberdade acadêmica e do pluralismo próprios das Instituições Federais de Ensino Superior.

 

(1) ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL. BUSCA E APREENSÃO EM UNIVERSIDADES E ASSOCIAÇÕES DE DOCENTES. PROIBIÇÕES DE AULAS E REUNIÕES DE NATUREZA POLÍTICA E DE MANIFESTAÇÕES EM AMBIENTE FÍSICO OU VIRTUAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADPF JULGADA PROCEDENTE. 1. Nulidade das decisões da Justiça Eleitoral impugnadas na presente ação. Inconstitucionalidade de interpretação dos arts. 24 e 37 da Lei n. 9.504/1997 que conduza a atos judiciais ou administrativos que possibilitem, determinem ou promovam ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e coleta irregular de depoimentos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação de pensamento nos ambientes universitários ou equipamentos sob administração de universidades púbicas e privadas

e serventes a seus fins e desempenhos. 2. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF - ADPF: 548. Relatora Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 15/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação DJe-142 09/06/2020).